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Artigo 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 115

– Para fins de cálculo da reposição florestal devida, será considerado o rendimento lenhoso apurado na supressão de vegetação nativa ou o volume de produto ou subproduto florestal industrializado, beneficiado, utilizado ou consumido oriundo de floresta nativa.

Parágrafo único

– A reposição florestal é devida em número de árvores e obedecerá à relação de 4 (quatro) árvores por 1 st (um metro estéreo) de madeira, 6 (seis) árvores por 1 m³ (um metro cúbico) de madeira ou 12 (doze) árvores por 1 mdc (um metro de carvão).

Art. 115, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019