Artigo 115 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 115
– Para fins de cálculo da reposição florestal devida, será considerado o rendimento lenhoso apurado na supressão de vegetação nativa ou o volume de produto ou subproduto florestal industrializado, beneficiado, utilizado ou consumido oriundo de floresta nativa.
Parágrafo único
– A reposição florestal é devida em número de árvores e obedecerá à relação de 4 (quatro) árvores por 1 st (um metro estéreo) de madeira, 6 (seis) árvores por 1 m³ (um metro cúbico) de madeira ou 12 (doze) árvores por 1 mdc (um metro de carvão).