Artigo 114, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 114
– Aplica-se à reposição florestal incidente sobre a supressão, industrialização, beneficiamento, utilização ou consumo de vegetação nativa de origem no Estado, as regras previstas neste capítulo.
§ 1º
– As pessoas físicas ou jurídicas a que se refere o caput, a fim de cumprirem a obrigação prevista neste artigo, podem optar pelos seguintes mecanismos de reposição florestal:
I
formação de florestas, próprias ou fomentadas;
II
participação em associações de reflorestadores ou outros sistemas, de acordo com as normas fixadas pelo IEF;
III
recolhimento à Conta de Arrecadação da Reposição Florestal;
IV
destinação ao Poder Público de área no interior de Unidade de Conservação de Proteção Integral Estadual, de domínio público, baseada em avaliação oficial, no caso de passivo referente ao período anterior ao ano de 2012 devido por pessoa física ou jurídica consumidora de matéria-prima florestal.
§ 2º
– É vedado, para fins de quitação de débito de reposição florestal, o crédito antecipado.
§ 3º
− A reposição florestal incide sobre a vegetação nativa de origem do Estado.