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Artigo 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 113

– A pessoa física ou jurídica que suprima vegetação nativa ou que industrialize, beneficie, utilize ou consuma produtos e subprodutos florestais oriundos de florestas nativas, fica obrigada a cumprir a reposição de estoque de madeira de florestas nativas em compensação pelo consumo, observadas as diretrizes estabelecidas em políticas públicas estaduais relacionadas ao tema.

Art. 113 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019