JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 112

– O registro, o cadastro e sua renovação anual serão realizados por meio de sistema de informação disponibilizado pelo IEF.

Parágrafo único

– As regras de acesso e operacionalização do sistema, a data de renovação anual do cadastro, o recadastramento, a paralisação ou encerramento de atividades e a baixa de equipamentos serão definidas em ato normativo específico do IEF.

Art. 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019