Artigo 112 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 112
– O registro, o cadastro e sua renovação anual serão realizados por meio de sistema de informação disponibilizado pelo IEF.
Parágrafo único
– As regras de acesso e operacionalização do sistema, a data de renovação anual do cadastro, o recadastramento, a paralisação ou encerramento de atividades e a baixa de equipamentos serão definidas em ato normativo específico do IEF.