Artigo 111, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 111
– No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.
Parágrafo único
– O proprietário de equipamento sujeito a registro deverá requerer ao IEF a sua baixa pelo término de vida útil, extravio, furto, roubo ou perda total.