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Artigo 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 111

– No caso de paralisação ou encerramento das atividades florestais sujeitas a registro, a pessoa física ou jurídica deverá informar ao IEF no prazo máximo de trinta dias após o ocorrido.

Parágrafo único

– O proprietário de equipamento sujeito a registro deverá requerer ao IEF a sua baixa pelo término de vida útil, extravio, furto, roubo ou perda total.

Art. 111 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019