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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 11

– O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.

Parágrafo único

– A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019