Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 11
– O órgão ambiental competente, ao tomar conhecimento de supressão de vegetação não autorizada, deverá suspender a obra ou atividade que deu causa à supressão, como medida administrativa voltada a impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área degradada.
Parágrafo único
– A suspensão restringe-se aos locais onde efetivamente ocorreu a supressão ilegal, não alcançando as atividades de subsistência familiar ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas à infração.