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Artigo 109, Inciso III, Alínea a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 109

– Ficam isentos do registro previsto no art. 108:

I

a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;

II

o apicultor;

III

a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:

a

5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;

b

30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;

IV

o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;

V

a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:

a

até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de essências nativas;

b

até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de essências exóticas.

Parágrafo único

– Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 108.

Art. 109, III, a do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019