Artigo 109, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 109
– Ficam isentos do registro previsto no art. 108:
I
a pessoa física que utilize produto ou subproduto da flora para uso doméstico ou trabalho artesanal, salvo quando se tratar de espécie ameaçada de extinção, inclusive em âmbito local;
II
o apicultor;
III
a empresa de comércio varejista e a microempresa que utilizem produto ou subproduto da flora já processado química ou mecanicamente, nos seguintes limites anuais:
a
5 m3 (cinco metros cúbicos) de madeira beneficiada;
b
30 dz (trinta dúzias) de mourões, achas, postes, palanques, dormentes e similares;
IV
o produtor rural que produza, em caráter eventual, carvão vegetal por meio do aproveitamento de material lenhoso oriundo de uso alternativo do solo com autorização concedida por prazo não superior a cento e oitenta dias;
V
a pessoa física que explore produtos da flora em sua propriedade, na forma de lenha e madeira, nos seguintes limites anuais:
a
até 200 m3 (duzentos metros cúbicos) de essências nativas;
b
até 300 m3 (trezentos metros cúbicos) de essências exóticas.
Parágrafo único
– Para fins de comercialização do carvão vegetal, o produtor rural a que se refere o inciso IV fica obrigado a efetivar o cadastro nos termos do art. 108.