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Artigo 108, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 108

– Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro junto ao órgão ambiental, conforme as Lei nº 20.922, de 2013, e 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:

I

que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;

II

que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;

III

prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;

IV

que comercialize, porte ou utilize motosserras.

Art. 108, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019