Artigo 108, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 108
– Está sujeita às obrigações de registro e de renovação anual do cadastro junto ao órgão ambiental, conforme as Lei nº 20.922, de 2013, e 10.173, de 31 de maio de 1990, a pessoa física ou jurídica:
I
que explore, utilize, transforme, industrialize, comercialize ou consuma, no território do Estado, sob qualquer forma, produto ou subproduto da flora nativa ou plantada;
II
que transporte carvão vegetal no território do Estado, ainda que o produto seja originário de outra unidade da Federação;
III
prestadora de serviços em que se utilizem tratores de esteira ou similares para supressão de vegetação nativa;
IV
que comercialize, porte ou utilize motosserras.