Artigo 107, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 107
– O documento de controle ambiental será considerado inválido, para todos os efeitos, nas seguintes hipóteses:
I
quantidade ou volume de produto ou subproduto florestal diferente do autorizado ou declarado, ressalvados os casos em que a divergência não ultrapasse a 10% (dez por cento);
II
tipo ou espécie de produto ou subproduto diferente do autorizado ou declarado;
III
utilização de percurso diferente do autorizado ou declarado;
IV
transporte realizado em veículo diferente do autorizado ou declarado;
V
documento de controle ambiental cancelado ou fora do prazo de validade;
VI
rasura, omissão ou inconsistência em quaisquer de seus campos.
Parágrafo único
– A divergência entre quaisquer informações do documento de controle ambiental e da nota fiscal, e dessas com a carga transportada, também sujeita os infratores às sanções previstas na Lei nº 20.922, de 2013, e no Decreto nº 47.383, de 2018. Seção I Do registro, do cadastro e sua renovação anual