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Artigo 106, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 106

– Ficam dispensados da obrigação de uso de documento de controle ambiental o transporte, o armazenamento e o consumo de:

I

produtos florestais in natura de floresta plantada com espécies exóticas;

II

material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana;

III

subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam acabados, embalados, manufaturados e para uso final, a serem definidos em ato normativo do IEF;

IV

celulose, goma-resina e demais pastas de madeira;

V

resíduos de serraria, paletes, briquetes, moinha de carvão, folhas, cascas, palhas e fibras;

VI

madeira usada e reaproveitamento de madeira em geral, exceto de espécies constantes das listas de espécies ameaçadas de extinção;

VII

bambu exótico;

VIII

palmito e vegetação arbustiva de origem plantada para qualquer finalidade;

IX

pirolenhosos originários do carvão vegetal produzidos em ambientes propícios;

X

plantas vivas e produtos florestais não madeireiros da flora nativa brasileira não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, da lista oficial do Estado de Minas Gerais, ou dos anexos da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – Cites;

XI

carvão vegetal empacotado, exceto da pessoa física ou jurídica que realiza o empacotamento;

XII

exsicata para pesquisa científica.

Art. 106, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019