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Artigo 105, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 105

– O documento de controle ambiental acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nele consignado.

§ 1º

– Nas hipóteses em que for necessária a utilização de diferentes modalidades de transporte, as regras de operacionalização do sistema de controle estarão contidas no ato normativo referenciado no parágrafo único do art. 102.

§ 2º

– O documento de controle ambiental deverá estar vinculado à nota fiscal do produto ou subproduto florestal transportado ou armazenado.

§ 3º

– O documento de controle ambiental de produto ou subproduto florestal somente será emitido pela pessoa física ou jurídica que estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da reposição florestal.

Art. 105, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019