Artigo 105, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 105
– O documento de controle ambiental acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal, da origem ao destino nele consignado.
§ 1º
– Nas hipóteses em que for necessária a utilização de diferentes modalidades de transporte, as regras de operacionalização do sistema de controle estarão contidas no ato normativo referenciado no parágrafo único do art. 102.
§ 2º
– O documento de controle ambiental deverá estar vinculado à nota fiscal do produto ou subproduto florestal transportado ou armazenado.
§ 3º
– O documento de controle ambiental de produto ou subproduto florestal somente será emitido pela pessoa física ou jurídica que estiver em situação regular com relação à obrigação do recolhimento da reposição florestal.