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Artigo 104, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 104

– A autorização para intervenção ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento de controle ambiental previsto no art. 103.

§ 1º

– Nos casos de destinação final de produto ou subproduto florestal, o documento de controle ambiental poderá ser emitido com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:

I

documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;

II

ordem judicial;

III

Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público;

§ 2º

– Outros documentos aptos a subsidiar a emissão do documento de controle ambiental serão previstos em ato normativo específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.

Art. 104, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019