Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 104
– A autorização para intervenção ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento de controle ambiental previsto no art. 103.
§ 1º
– Nos casos de destinação final de produto ou subproduto florestal, o documento de controle ambiental poderá ser emitido com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:
I
documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;
II
ordem judicial;
III
Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público;
§ 2º
– Outros documentos aptos a subsidiar a emissão do documento de controle ambiental serão previstos em ato normativo específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.