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Artigo 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 104

– A autorização para intervenção ambiental na cobertura vegetal nativa, emitida pelo órgão ambiental competente, ou a declaração prevista no art. 100, é requisito para a obtenção do documento de controle ambiental previsto no art. 103.

§ 1º

– Nos casos de destinação final de produto ou subproduto florestal, o documento de controle ambiental poderá ser emitido com base nos seguintes documentos, sendo dispensada a apresentação da autorização para intervenção ambiental e da declaração prevista no art. 100:

I

documento de doação, emitido pelo órgão ambiental competente;

II

ordem judicial;

III

Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público;

§ 2º

– Outros documentos aptos a subsidiar a emissão do documento de controle ambiental serão previstos em ato normativo específico do IEF, conforme previsão do parágrafo único do art. 102.

Art. 104 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019