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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 103

– O transporte, por qualquer meio, o armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente, expedida por meio de documento de controle ambiental.

Parágrafo único

– O documento de controle ambiental conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerado por sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019