Artigo 103 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 103
– O transporte, por qualquer meio, o armazenamento e o consumo de produtos ou subprodutos florestais, para fins comerciais ou industriais, dependerão de autorização do órgão ambiental competente, expedida por meio de documento de controle ambiental.
Parágrafo único
– O documento de controle ambiental conterá as informações sobre a procedência desses produtos e subprodutos e será gerado por sistema de informação disponibilizado pelo órgão ambiental competente.