Artigo 102, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 102
– O controle da origem de produtos e subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, e de atividades de fiscalização.
Parágrafo único
– As regras de acesso e operacionalização do sistema, abrangidas as regras de conversão de produtos e subprodutos florestais por meio do processamento industrial, serão definidas em ato normativo específico do IEF.