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Artigo 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 102

– O controle da origem de produtos e subprodutos florestais será realizado por meio de sistema de informação, com integração de dados de diferentes órgãos, e de atividades de fiscalização.

Parágrafo único

– As regras de acesso e operacionalização do sistema, abrangidas as regras de conversão de produtos e subprodutos florestais por meio do processamento industrial, serão definidas em ato normativo específico do IEF.

Art. 102 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019