Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 101
– O cadastro e a declaração das atividades a que se referem os arts. 98, 99 e 100 serão realizados conforme definido em ato normativo específico do IEF.
Parágrafo único
– O cadastro e a declaração das atividades previstas poderão ser realizados por meio de sistema de informação.