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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 101

– O cadastro e a declaração das atividades a que se referem os arts. 98, 99 e 100 serão realizados conforme definido em ato normativo específico do IEF.

Parágrafo único

– O cadastro e a declaração das atividades previstas poderão ser realizados por meio de sistema de informação.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019