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Artigo 100, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 100

– Deverão ser previamente declarados ao IEF:

I

as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;

II

a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;

III

o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.

§ 1º

– A colheita e a comercialização de floresta e espécimes plantados com espécies exóticas, em área de uso alternativo do solo, inclusive em APPs consolidadas, para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF.

§ 2º

– Para os fins deste artigo, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento da taxa florestal, nos termos da legislação aplicável.

Art. 100, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019