Artigo 100, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 100
– Deverão ser previamente declarados ao IEF:
I
as atividades de colheita de florestas plantadas para produção de carvão vegetal;
II
a utilização de produtos, subprodutos ou resíduos florestais, para produção de carvão vegetal;
III
o corte e a colheita de florestas plantadas com espécies nativas.
§ 1º
– A colheita e a comercialização de floresta e espécimes plantados com espécies exóticas, em área de uso alternativo do solo, inclusive em APPs consolidadas, para utilização do produto in natura, independe de autorização ou declaração ao IEF.
§ 2º
– Para os fins deste artigo, deverá ser observada a obrigatoriedade de recolhimento da taxa florestal, nos termos da legislação aplicável.