Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Será admitida a emissão de autorização prévia para intervenções ambientais, agrupadas regionalmente, para atividades de distribuição de energia, com tensão menor ou igual a 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), pertencentes à concessionária de energia elétrica, que contemplará todas as intervenções a serem realizadas na área de abrangência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – do IEF.
§ 1º
– A autorização de que trata o caput terá o prazo de validade previsto no art. 7º.
§ 2º
– Não se aplica o disposto no caput às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às áreas de Reserva Legal e às Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental – APA.
§ 3º
– A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização prevista no caput serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.