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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 10

– Será admitida a emissão de autorização prévia para intervenções ambientais, agrupadas regionalmente, para atividades de distribuição de energia, com tensão menor ou igual a 138 kV (cento e trinta e oito quilovolts), pertencentes à concessionária de energia elétrica, que contemplará todas as intervenções a serem realizadas na área de abrangência da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade – URFBio – do IEF.

§ 1º

– A autorização de que trata o caput terá o prazo de validade previsto no art. 7º.

§ 2º

– Não se aplica o disposto no caput às tipologias vegetacionais de fragmentos primários e secundários nos estágios médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, conforme a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, às áreas de Reserva Legal e às Unidades de Conservação, excetuadas as Áreas de Proteção Ambiental – APA.

§ 3º

– A documentação e os estudos necessários à instrução do requerimento de autorização prevista no caput serão estabelecidos em ato normativo específico do IEF.

Art. 10, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019