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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.749 de 11 de novembro de 2019

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Art. 1º

– As intervenções ambientais previstas neste decreto, em áreas de domínio público ou privado, dependerão de autorização prévia do órgão ambiental competente.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.749 /2019