Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O art. 82 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 – Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez. Parágrafo único – Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.".