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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019

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Art. 6º

– O art. 82 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82 – Poderá ser solicitado o reparcelamento do saldo remanescente da dívida uma única vez. Parágrafo único – Na hipótese em que 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas tenham sido quitadas, o reparcelamento poderá ser solicitado por até duas vezes.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.731 /2019