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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019

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Art. 5º

– O art. 77 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 77 – Caracteriza a desistência do parcelamento o não pagamento: I – da primeira parcela, até o último dia útil do mês de requerimento do parcelamento; II – de três parcelas, consecutivas ou não; III – de qualquer parcela, decorridos noventa dias do prazo final do parcelamento.".

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.731 /2019