Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O art. 68 do Decreto nº 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 68 – (...) Parágrafo único – Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.".