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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019

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Art. 4º

– O art. 68 do Decreto nº 46.668, de 2014, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação: "Art. 68 – (...) Parágrafo único – Fica dispensado o requerimento a que se refere o caput, quando o parcelamento for requerido via internet, hipótese em que o pedido será deferido eletronicamente pelo sistema após a quitação da entrada prévia.".

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.731 /2019