Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– Os incisos I e IV do caput do art. 66 do Decreto nº 46.668, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 66 – (...) I – a entrada prévia será fixada em percentual não inferior ao de cada parcela; (...) IV – será exigido o oferecimento de fiança, seguro garantia, garantia hipotecária ou carta de fiança, quando o montante a ser parcelado for superior a R$100.000,00 (cem mil reais);".