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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.731 de 10 de outubro de 2019

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Art. 2º

– O § 2º do art. 60 do Decreto nº 46.668, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 60 – (...) § 2º – Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$200,00 (duzentos reais), salvo autorização da autoridade competente.".

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.731 /2019