Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.711 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O § 5º do art. 20 do Decreto nº 47.580, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 – (...) § 5º – Relativamente aos procedimentos de cadastro e registro, o sujeito passivo deverá observar a regulamentação do IEF.".