Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.711 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 13 do Decreto nº 47.580, de 2018, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 13 – (...) § 2º – Na hipótese de pedido de restituição de importância paga a título de Taxa Florestal por substituição tributária, em decorrência de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação, os valores a serem restituídos serão apurados mediante confronto entre o recolhimento tido como indevido e os valores constantes das NF-e, modelo 55, série 500, emitidas nos termos do § 11 do art. 12, indicando a volumetria, a descrição do produto ou subproduto florestal e as respectivas guias de controle ambiental, declarações ou requerimentos de colheita e comercialização.".