Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.711 de 12 de setembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Os §§ 9º e 11 do art. 12 do Decreto nº 47.580, de 28 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 13 a seguir: "Art. 12 – (...) § 9º – O valor a recolher da Taxa Florestal poderá ser dividido em até quatro parcelas, iguais e sucessivas, se referente a um exercício completo, ou, se referente a período inferior, em tantas parcelas possíveis quantos forem os trimestres contados a partir do momento de ingresso no regime especial até o final do exercício de ocorrência do ingresso, desde que o solicitante manifeste tal opção no pedido de regime especial, observada a seguinte escala: I – primeira parcela, até o quinto dia útil do mês de abril do ano em curso; II – segunda parcela, até o quinto dia útil do mês de julho do ano em curso; III – terceira parcela, até o quinto dia útil do mês de outubro do ano em curso; IV – quarta parcela, até o quinto dia útil do mês de dezembro do ano em curso. (...) § 11 – Concedido o regime especial, além do documento de controle ambiental, os produtos ou subprodutos florestais, durante o transporte, serão acobertados por nota fiscal, na qual deverá ser consignado o número do regime e a expressão: "Recolhimento da Taxa Florestal – Substituição Tributária nos termos do art. 12 do Regulamento da Taxa Florestal", observado o seguinte: I – o detentor do regime especial deverá emitir e registrar Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, série 500, relativa à entrada de produto ou subproduto florestal, remetido por produtor rural pessoa física com a utilização de nota fiscal de produtor, modelo 4, de nota fiscal avulsa de produtor, modelo 4, ou de Nota Fiscal Avulsa emitida por meio do SIARE, observado o disposto no inciso IV; II – nas notas fiscais mencionadas no inciso I, emitidas pelo produtor rural pessoa física, deverá constar no campo "Informações Complementares" o número da respectiva Guia de Controle Ambiental – GCA – ou, nos casos em que houver dispensa da guia, o número da respectiva Declaração de Colheita e Comercialização – DCC –, o respectivo número do Requerimento de Colheita e Comercialização – RCC –, ou o número de documento que substitua estes últimos; III – o fornecedor de produto ou subproduto florestal, inclusive o produtor rural, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá NF-e, modelo 55, série 500, nas operações que realizarem com o detentor do regime especial concedido; IV – nas NF-e, modelo 55, série 500, mencionadas neste parágrafo, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverão constar as informações relacionadas no inciso II, que serão lançadas na TAG , no grupo de Informações Adicionais da NF-e, modelo 55, série 500, da seguinte forma: a) para informação do número da Guia de Controle Ambiental, o campo "xCampo" deverá ser preenchido com o conteúdo , e o campo com o respectivo número; b) para informação do número de autorização da supressão florestal, o campo "xCampo" deverá ser preenchido com o conteúdo ou , conforme o caso, e o campo com o respectivo número da DCC, ou do respectivo número do RCC. (...) § 13 – Na eventualidade de a quantidade volumétrica de produtos e subprodutos florestais constante da Declaração de Previsão de Consumo Anual ser superior ao efetivamente utilizado no período de apuração referente ao exercício de vigência do regime especial, o valor excedente será: I – deduzido do montante a ser recolhido a título de Taxa Florestal devida por substituição tributária no exercício subsequente, na hipótese de renovação do regime especial; II – objeto de pedido de restituição, nos termos do § 2º do art. 13, na hipótese de pedido de cessação ou de término do regime especial em razão de sua não renovação.".