Artigo 55 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 55
– À JUCEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.
– À JUCEMG somente é permitido realizar despesas que se refiram à consecução de sua finalidade.