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Artigo 4º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 4º

– Ao Plenário de Vogais da JUCEMG, órgão deliberativo superior, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, composto de vinte vogais e respectivos suplentes, compete: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.964, de 19/12/2024.)

I

julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas, bem como os processos administrativos decorrentes da atividade de fiscalização dos leiloeiros públicos oficiais;

II

deliberar e aprovar, com base em proposta fundamentada do Presidente, o regimento interno que versará, somente, sobre matéria procedimental relacionada às deliberações do Plenário de Vogais e das Turmas de Vogais e sobre o assentamento de usos e práticas mercantis;

III

definir e estabelecer entendimentos em matéria de Registro Empresarial, com o objetivo de uniformizar a atividade de exame formal;

IV

baixar resoluções sobre matéria de sua competência;

V

decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, sobre a perda do mandato de vogal ou suplente, após o recebimento de despacho reconhecedor das ausências no exercício do vocalato expedido pela Presidência;

VI

decidir, conforme dispuser a legislação federal e estadual, pela destituição de leiloeiro público oficial;

VII

instaurar processo de responsabilidade contra vogal ou suplente;

VIII

formular consulta à Procuradoria, ao Secretário-Geral ou a órgão de consultoria sobre matéria de sua competência;

IX

baixar em diligência, processos submetidos a registro, objeto de recurso, correção, complementação ou substituição de documento, e ainda, para que se cumpra requisito legal ou regulamentar e determinação judicial;

X

deliberar acerca da proposta da Presidência sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMG, bem como a tabela de emolumentos dos tradutores públicos e interpretes comerciais.

§ 1º

– A aprovação de que trata o inciso II far-se-á após parecer prévio pela Procuradoria para exame de legalidade do regimento interno.

§ 2º

– A aprovação do regimento interno dependerá de quórum qualificado de dois terços dos membros e, em caso de empate, voto de minerva do Presidente.

§ 3º

– As sessões plenárias, ordinárias ou extraordinárias, serão convocadas pelo Presidente, quando da necessidade de deliberação, em qualquer número mensal. Seção II Das Turmas de Vogais