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Artigo 33, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 33

– A Procuradoria sujeita à orientação normativa e à supervisão técnica da Advocacia-Geral do Estado – AGE –, tem por finalidade tratar dos assuntos jurídicos de interesse da JUCEMG, competindo-lhe, na forma da Lei Delegada nº 103, de 29 de janeiro de 2003, e da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004:

I

representar a JUCEMG judicial e extrajudicialmente, sob a coordenação e mediante delegação de poderes do Advogado-Geral do Estado;

II

examinar e emitir parecer e nota jurídica sobre anteprojetos de leis, minutas de atos normativos em geral e de outros atos de interesse da JUCEMG, sem prejuízo da análise de constitucionalidade e legalidade pela AGE;

III

examinar previamente e aprovar as minutas de portarias, de edital de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes de que a JUCEMG participe;

IV

examinar e emitir parecer prévio sobre os atos jurídicos de que a JUCEMG participe;

V

sugerir modificação de lei ou de ato normativo da JUCEMG, quando julgar necessário ou conveniente ao interesse da JUCEMG;

VI

preparar minuta de informações em mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade da JUCEMG ou em qualquer ação constitucional;

VII

defender, na forma da lei e mediante ato da AGE, os servidores efetivos e os ocupantes de cargos de direção e assessoramento da JUCEMG quando, em decorrência do exercício regular das atividades institucionais, forem vítimas ou apontados como autores de ato ou omissão definido como crime ou contravenção penal, bem como nas ações cíveis decorrentes do exercício regular das atividades institucionais por eles praticadas;

VIII

propor ação civil pública, ou nela intervir, representando a JUCEMG, quando autorizado pelo Advogado-Geral do Estado;

IX

cumprir e fazer cumprir orientações da AGE;

X

interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela JUCEMG, quando não houver orientação da AGE.

Parágrafo único

– A supervisão técnica a que se refere este artigo compreende a prévia manifestação do Advogado-Geral do Estado sobre o nome indicado para a chefia da Procuradoria. Seção IV Da Controladoria Seccional