Artigo 29, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O Presidente tem como atribuições:
I
exercer a direção superior da JUCEMG, gerindo as atividade de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, administração financeira e contábil, recursos humanos e logísticos necessários à consecução de suas atividades;
II
representar a JUCEMG em juízo e extrajudicialmente;
III
convocar e dar posse aos vogais e suplentes, nos termos deste decreto e da legislação aplicável;
IV
verificar e certificar as ausências no exercício do vocalato, nos termos da Lei nº 8.934, de 1994, e encaminhar para providências;
V
convocar e presidir as sessões plenárias, quando necessário;
VI
julgar, originariamente, os atos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, sujeitos ao regime de decisão singular;
VII
determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos na legislação federal;
VIII
assinar deliberações e resoluções aprovadas pelo Plenário de Vogais;
IX
designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;
X
designar substituto para presidir a JUCEMG na hipótese de impedimento concomitante com o do Vice-Presidente;
XI
convocar o substituto do Vice-Presidente, de vogal e do Secretário-Geral;
XII
zelar pelo fiel cumprimento das normas legais e executivas;
XIII
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Plenário de Vogais;
XIV
submeter ao exame e à deliberação do Plenário de Vogais:
a
a tabela de preços dos serviços da JUCEMG;
b
o regimento interno e suas alterações;
c
o assentamento de usos e práticas mercantis;
XV
baixar portarias e resoluções e exarar despachos, observada a legislação aplicável;
XVI
encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG – as prestações de contas da JUCEMG;
XVII
despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos na legislação federal;
XVIII
organizar os vogais em Turmas de Vogais;
XIX
propor ao Plenário de Vogais a tabela de emolumentos praticados pelos tradutores públicos e intérpretes comerciais, fixação dos valores de caução, bem como das multas decorrentes da atividade de fiscalização. Seção II Do Vice-Presidente