Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 25
– O vogal tem direito à gratificação exclusivamente pelas sessões ordinárias, ou extraordinárias, de sua Turma de Vogais e de Plenário de Vogais, a que compareça, até o máximo de dezesseis no mês.
§ 1º
– A gratificação mensal máxima de que trata este artigo é de 48% (quarenta e oito por cento) do valor do vencimento do cargo de Presidente da JUCEMG, condicionada ao comparecimento a todas as sessões ordinárias e extraordinárias do mês.
§ 2º
– A gratificação relativa à sessão da Turma de Vogais somente será devida se o vogal comparecer também à do Plenário de Vogais, registrando a presença em ambas, quando além da sessão ordinária ou extraordinária de Turma de Vogais, realizar sessão ordinária ou extraordinária do Plenário de Vogais.
§ 3º
– O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral e o Procurador-Chefe, ou seus substitutos indicados, têm direito à gratificação mensal máxima de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do vencimento do cargo de Presidente da JUCEMG, condicionada ao comparecimento a todas as sessões ordinárias e extraordinárias do Plenário de Vogais, independentemente da remuneração pelo exercício do respectivo cargo.
§ 4º
– É vedado, sob pena de responsabilidade funcional, a taxação ou o pagamento da gratificação integral ao vogal e ao seu suplente, quando for o caso, que não tenha comparecido a todas as sessões do mês, mesmo que de forma justificada, comparecido com atraso ou se ausentado antes do final da sessão, devendo neste caso a taxação e o pagamento serem feitos de forma proporcional ao número de sessões a que tenha comparecido.