Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

Acessar conteúdo completo

Art. 24

– A Gerência de Recursos Humanos da JUCEMG manterá atualizados os registros relativos aos comparecimentos dos vogais, suas ausências justificadas ou não justificadas, devendo informar ao Presidente da JUCEMG tais fatos e as faltas acumuladas, sucessivas ou não.

Parágrafo único

– O vogal fica obrigado a registrar a sua presença, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma de Vogais e do Plenário de Vogais, em folha ou livro próprio. Seção VII Dos Direitos e Deveres dos Vogais