Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 24
– A Gerência de Recursos Humanos da JUCEMG manterá atualizados os registros relativos aos comparecimentos dos vogais, suas ausências justificadas ou não justificadas, devendo informar ao Presidente da JUCEMG tais fatos e as faltas acumuladas, sucessivas ou não.
Parágrafo único
– O vogal fica obrigado a registrar a sua presença, em cada sessão a que comparecer, de sua Turma de Vogais e do Plenário de Vogais, em folha ou livro próprio. Seção VII Dos Direitos e Deveres dos Vogais