Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Consideram-se justificáveis as ausências dos vogais, para os fins do disposto no inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, em virtude de:
I
casamento, até duas sessões consecutivas, contadas da sua realização;
II
luto pelo falecimento do pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até duas sessões consecutivas, a contar do falecimento;
III
convocação para júri;
IV
tratamento de saúde ou por motivo de acidente, até dezesseis sessões consecutivas;
V
motivos particulares, até seis sessões por semestre;
VI
designação pelo Presidente da JUCEMG, ou comparecimento deste, do Vice- Presidente, do Secretário-Geral ou do Procurador, para desempenhar tarefa ou missão do interesse da Autarquia ou para participar, por período consecutivo não superior ao abrangido por quatro sessões ordinárias ou extraordinárias de Turma de Vogais ou Plenário de Vogais, de curso, seminário, simpósio ou congresso de notório interesse público, realizado fora do município sede da JUCEMG ou em horário incompatível com o funcionamento da Turma de Vogais ou do Plenário de Vogais.