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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 2º

– A JUCEMG tem por finalidade executar, administrar, fomentar, facilitar e simplificar a prestação de serviços públicos de registro e arquivamento de atos relativos ao empresário, às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI –, às sociedades empresárias, às sociedades cooperativas e atividades afins, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindo-lhe:

I

executar os serviços de registro de empresário, EIRELI, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:

a

o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção da EIRELI, da sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;

b

o arquivamento dos atos concernentes às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;

c

o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à EIRELI, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;

d

a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, da EIRELI, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;

e

a emissão de certidões dos documentos arquivados;

f

criar ou gerir soluções tecnológicas a fim de fomentar, facilitar e simplificar o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, promovendo convênios e acordos de cooperação junto a outros órgãos ou parceiros públicos;

II

elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do DREI do Ministério da Economia;

III

processar e fiscalizar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a

a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento e o exercício da atividade de tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b

a matrícula e seu cancelamento, e o exercício da atividade de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

IV

elaborar o seu regimento interno e alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V

expedir carteiras de exercício profissional para empresários, administrador de EIRELI, de sociedade empresária ou sociedade cooperativa, e dos agentes auxiliares do comércio, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DREI;

VI

proceder ao assentamento dos usos e das práticas mercantis e uniformizar o exame formal dos atos, aprovando entendimentos em matéria de Registro Empresarial;

VII

prestar ao DREI as informações necessárias:

a

à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b

à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c

ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d

à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos e dos entendimentos em matéria de Registro Empresarial;

VIII

organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DREI, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE –, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE;

IX

recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços;

X

presidir o comitê gestor, no âmbito do Estado, da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – REDESIM–MG – e as Centrais de Atendimento Empresarial – Fácil –, nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e do Decreto NE nº 353, de 4 de julho de 2016;

XI

exercer outras atividades correlatas a sua competência ou que lhe vierem a ser atribuídas legalmente;

XII

elaborar e fornecer produtos derivados do tratamento dos dados do cadastro de registro mercantil e de agentes auxiliares de comércio, bem como ferramentas destinadas ao registro mercantil.

Parágrafo único

– As competências da JUCEMG referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância do Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, da legislação própria e de instruções normativas do DREI.