Artigo 2º, Inciso I, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A JUCEMG tem por finalidade executar, administrar, fomentar, facilitar e simplificar a prestação de serviços públicos de registro e arquivamento de atos relativos ao empresário, às Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI –, às sociedades empresárias, às sociedades cooperativas e atividades afins, em consonância com as políticas de desenvolvimento social e econômico do Estado, competindo-lhe:
I
executar os serviços de registro de empresário, EIRELI, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos:
a
o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à constituição, alteração, dissolução e extinção da EIRELI, da sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte, bem como dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a lei de sociedade por ações;
b
o arquivamento dos atos concernentes às sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País;
c
o arquivamento de atos ou documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário, à EIRELI, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa;
d
a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, da EIRELI, das sociedades empresárias ou das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos de lei específica;
e
a emissão de certidões dos documentos arquivados;
f
criar ou gerir soluções tecnológicas a fim de fomentar, facilitar e simplificar o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, promovendo convênios e acordos de cooperação junto a outros órgãos ou parceiros públicos;
II
elaborar a tabela de preços de seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do DREI do Ministério da Economia;
III
processar e fiscalizar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:
a
a habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento e o exercício da atividade de tradutores públicos e intérpretes comerciais;
b
a matrícula e seu cancelamento, e o exercício da atividade de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;
IV
elaborar o seu regimento interno e alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V
expedir carteiras de exercício profissional para empresários, administrador de EIRELI, de sociedade empresária ou sociedade cooperativa, e dos agentes auxiliares do comércio, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, conforme instrução normativa do DREI;
VI
proceder ao assentamento dos usos e das práticas mercantis e uniformizar o exame formal dos atos, aprovando entendimentos em matéria de Registro Empresarial;
VII
prestar ao DREI as informações necessárias:
a
à organização, formação e atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;
b
à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
c
ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
d
à catalogação dos assentamentos de usos e práticas mercantis procedidos e dos entendimentos em matéria de Registro Empresarial;
VIII
organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do DREI, o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE –, integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis – CNE;
IX
recolher os valores relativos aos preços públicos devidos por seus serviços;
X
presidir o comitê gestor, no âmbito do Estado, da Rede para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios do Estado de Minas Gerais – REDESIM–MG – e as Centrais de Atendimento Empresarial – Fácil –, nos termos da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e do Decreto NE nº 353, de 4 de julho de 2016;
XI
exercer outras atividades correlatas a sua competência ou que lhe vierem a ser atribuídas legalmente;
XII
elaborar e fornecer produtos derivados do tratamento dos dados do cadastro de registro mercantil e de agentes auxiliares de comércio, bem como ferramentas destinadas ao registro mercantil.
Parágrafo único
– As competências da JUCEMG referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e armazéns-gerais serão exercidas com a observância do Regulamento do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, da legislação própria e de instruções normativas do DREI.