Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 15
– Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos da legislação aplicável, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.
§ 1º
– A representação será dirigida ao Governador ou ao Ministro de Estado da Economia, no caso de vogal ou suplente representante da União, e protocolada na Secretaria-Geral da JUCEMG.
§ 2º
– Incumbe ao Presidente da JUCEMG submeter ao Governador ou ao Ministro de Estado da Economia parecer conclusivo sobre a representação, exceto no caso de impugnação do próprio vogal Presidente, cujo encaminhamento caberá à SEF.
§ 3º
– Julgada procedente a representação:
I
fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Plenário de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;
II
fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Plenário de Vogais, será efetuada nova nomeação de vogal ou suplente, observadas as disposições deste decreto e da legislação aplicável.
§ 4º
– O Governador ou o Ministro de Estado da Economia, no caso do vogal representante da União, tornará sem efeito a nomeação do vogal ou suplente, na hipótese de ser julgada procedente a representação que a tiver impugnado. Seção IV Da Posse dos Vogais