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Artigo 15, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 15

– Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos da legislação aplicável, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

§ 1º

– A representação será dirigida ao Governador ou ao Ministro de Estado da Economia, no caso de vogal ou suplente representante da União, e protocolada na Secretaria-Geral da JUCEMG.

§ 2º

– Incumbe ao Presidente da JUCEMG submeter ao Governador ou ao Ministro de Estado da Economia parecer conclusivo sobre a representação, exceto no caso de impugnação do próprio vogal Presidente, cujo encaminhamento caberá à SEF.

§ 3º

– Julgada procedente a representação:

I

fundamentada na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Plenário de Vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

II

fundamentada em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Plenário de Vogais, será efetuada nova nomeação de vogal ou suplente, observadas as disposições deste decreto e da legislação aplicável.

§ 4º

– O Governador ou o Ministro de Estado da Economia, no caso do vogal representante da União, tornará sem efeito a nomeação do vogal ou suplente, na hipótese de ser julgada procedente a representação que a tiver impugnado. Seção IV Da Posse dos Vogais