Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados entre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:
I
estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II
não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, fé pública e a economia popular;
III
sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis, como empresário, sócio ou administrador de sociedade empresária, de cooperativa, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União, do Estado e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
IV
tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar dos representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;
V
estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
§ 1º
– São incompatíveis para a participação no Plenário de Vogais os parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente ou descendente, e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade empresária ou de cooperativa.
§ 2º
– Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do mais idoso.
§ 3º
– Até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, os vogais devem comprovar perante a JUCEMG que sua situação pessoal ainda respeita as condições, os requisitos e os impedimentos estabelecidos neste decreto e na legislação aplicável.
§ 4º
– A comprovação de que trata o § 3º será prestada à Secretaria-Geral da JUCEMG, podendo se dar mediante a assinatura de nova Declaração para o Exercício do Vocalato, nos termos do modelo estabelecido pelo DREI.
§ 5º
– A Secretaria-Geral da JUCEMG, até o final do mês de março do mesmo ano, encaminhará o relatório ao Plenário de Vogais, à Procuradoria, ao órgão estadual ao qual se vincula a JUCEMG e ao DREI informando nominalmente a situação de cada vogal, conforme modelo divulgado pelo DREI.
§ 6º
– A Procuradoria exercerá fiscalização de ofício ou mediante provocação e, constatada irregularidade, em até trinta dias, dará ciência à Presidência da JUCEMG, ao Plenário de Vogais, ao Governador e ao DREI.