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Artigo 13, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019

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Art. 13

– Os vogais e suplentes de que tratam os incisos II e III do art. 12 serão nomeados pelo Governador após o recebimento das listas tríplices elaboradas pelas entidades.

§ 1º

– As listas tríplices elaboradas pelas entidades deverão ser encaminhadas e remetidas à JUCEMG até sessenta dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e os requisitos deste decreto e da legislação aplicável.

§ 2º

– A JUCEMG organizará as listas tríplices e submeterá ao Governador.

§ 3º

– O Governador escolherá, dentre os nomes indicados na lista tríplice, um vogal titular e um vogal suplente, para vaga de cada entidade.

§ 4º

– As listas tríplices previstas no caput deverão conter candidatos que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, na forma em que dispuser a Presidência da JUCEMG.

§ 5º

– Os candidatos com graduação em nível superior em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis ficam dispensados da prova de conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.