Artigo 13, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.689 de 26 de julho de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Os vogais e suplentes de que tratam os incisos II e III do art. 12 serão nomeados pelo Governador após o recebimento das listas tríplices elaboradas pelas entidades.
§ 1º
– As listas tríplices elaboradas pelas entidades deverão ser encaminhadas e remetidas à JUCEMG até sessenta dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal, desde que os nomes nela indicados preencham as condições e os requisitos deste decreto e da legislação aplicável.
§ 2º
– A JUCEMG organizará as listas tríplices e submeterá ao Governador.
§ 3º
– O Governador escolherá, dentre os nomes indicados na lista tríplice, um vogal titular e um vogal suplente, para vaga de cada entidade.
§ 4º
– As listas tríplices previstas no caput deverão conter candidatos que possuam comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis, na forma em que dispuser a Presidência da JUCEMG.
§ 5º
– Os candidatos com graduação em nível superior em Direito, Economia, Administração ou Ciências Contábeis ficam dispensados da prova de conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.